top of page

CLUBE DE XADREZ DE ITAJAÍ

C.X.I.

 

ESTATUTO

 

TÍTULO I

DO CLUBE

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – O Clube de Xadrez de Itajaí, neste estatuto é denominado apenas de CXI, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com personalidade jurídica própria distinta da de seus bens associados, fundada a 01/09/1973, com sede na rua Augusto Fiorenzano Junior 69, casa 02, Cidade Nova, e foro jurídico no município de Itajaí – SC.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES

 

Art. 2º – O CXI têm por princípios a prática e difusão do jogo de xadrez, uma vez  que considera o jogo de caráter social-cultural-educativo.

 

Art. 3º – O CXI é uma entidade de caráter esportivo, paradesportivo, educativo, recreativo e cultural, sem nenhuma discriminação de sexo, raça, cor, religião, condição econômica ou política, tendo por finalidade a realização de reuniões, palestras, cursos didáticos e torneios para seus associados e não associados, correlatas às atividades enxadrísticas.

 

TÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

 

CAPÍTULO I

ASSOCIAÇÕES

 

Art. 4º – Poderão associar-se ao CXI quaisquer pessoas interessadas na prática de xadrez.

 

Art. 5º – Ao requerer sua inscrição, deverá apresentar pedido de interesse de associação e cópia dos referidos documentos:

 

a)Cédula de identidade;

b)CPF;

c)Comprovante de residência.

 

§ 1º – O pedido será apreciado pela diretoria, devendo apresentar a proposta em assembléia geral para homologação.

 

§ 2º – A assembléia será o poder máximo para admissão ou demissão de associados.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS

 

Art. 6º – Respeitar e fazer respeitar o estatuto social do CXI e seus regulamentos;

 

Art. 7º – Pagar dentro do prazo determinado às contribuições a que se tenham obrigado a fazer;

 

Art. 8º – Colaborar na consecução dos fins e princípios do CXI.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

 

Art. 9º – Votar e ser votado nas assembléias gerais de qualquer natureza ou para a eleição dos cargos da diretoria e do conselho fiscal;

 

Art. 10 – Usufruir os benefícios assegurados pelo CXI,

 

Art. 11 – Sugerir à diretoria e ao do conselho fiscal, bem como nas assembléias gerais tudo quanto julgar conveniente aos interesses do CXI;

 

Art. 12 – Tomar parte em todas as atividades do CXI;

 

Art. 13 – Livre acesso às informações referentes ao funcionamento do CXI;

 

Art. 14 – Denunciar, de forma fundamentada, qualquer irregularidade observada.

 

TÍTULO III

DOS PODERES DO CLUBE

 

Art. 15 – São poderes do CXI:

 

I – Assembléia Geral;

II – Conselho Fiscal;

III – Presidência;
IV – Diretoria.

 

CAPÍTULO I

ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 16 – A assembléia geral constituída de todos os associados inscritos nos livros de registro do CXI é o órgão supremo e reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente.
 

§ 1º – Compete a assembléia geral:
 

I – Eleger o conselho fiscal e a diretoria;

II – Destituir o conselho fiscal e a diretoria;

III – Admissão ou demissão de associados;

IV – Apreciar, em grau de recurso, os casos de demissão de associados;

V – Aprovar as contas;

VI – Alterar o presente estatuto.

 

§ 2º – Para as deliberações a que se referem os incisos II e VI será necessário o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes na assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

 

§ 3º – A Assembléia geral ordinária ocorre uma vez por ano para apreciar e deliberar acerca do funcionamento do CXI e aprovação de contas, e a cada dois anos para eleger a diretoria e o conselho fiscal.

 

§ 4º – A assembléia geral extraordinária será convocada:

 

I – Pelo presidente da diretoria;

II – Pelo presidente do conselho fiscal;

III – 1/3 (um terço) mais 1 (um) dos membros do conselho fiscal;

IV – 1/5 (um quinto) dos associados devidamente inscritos nos livros de registros do CXI e com direito a voto.

 

§ 5º – Quando a convocação da assembléia não partir do presidente da diretoria, a mesma será presidida e secretariada de livre escolha dos que a convoquem e aprovados na assembléia.

 

Art. 17 – As assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas mediante edital, divulgado num período mínimo de 15 (quinze) dias através de qualquer veículo de comunicação (jornal, rádio difusão, TV, telefone, carta, correio eletrônico, site na internet...) desde que seja garantida plena divulgação aos associados.

 

§ 1º – O edital de convocação deverá constar à matéria de ordem do dia objeto da convocação ou requerimento, de forma clara a finalidade e definir precisamente a pauta da assembléia.

 

§ 2º – As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes na assembléia, através do voto.

 

§ 3º – Em caso de empate, cabe ao presidente da assembléia o voto de qualidade.

 

§ 4º – Cada associado terá direito a 1 (um) voto.

 

Art. 18 – O resumo e as deliberações da assembléia serão registrados em livro próprio e assinados pelos presentes no ato da lavratura, de modo que todos os associados ou interessados tenham acesso quando necessário.

 

Art. 19 – A assembléia geral ordinária ou extraordinária instalar-se-á em primeira convocação com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos associados com direito a voto e em segunda convocação 15 (quinze dias após), garantida a divulgação plena, com qualquer número de associados presentes, observando-se, neste caso, o disposto do Art. 16, § 2º deste estatuto.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 20 – O conselho fiscal será composto de 05 (cinco membros) eleitos em assembléia geral juntamente com a diretoria, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição em conjunto ou  em outras chapas separadas.

§ 1º – O conselho fiscal exercerá funções deliberativa e fiscalizadora.

§ 2º – Dentre os conselheiros eleitos, escolherão entre si um presidente.

 

Art. 21 – Compete ao conselho fiscal:

 

I – Dispor sobre sua organização e funcionamento, de acordo com estatuto do CXI;

II – Reunir-se ordinariamente, para examinar as contas, os balancetes, os documentos da gestão econômico-financeira, os registros de inventário dos bens patrimoniais e outros documentos da administração, emitindo parecer sobre os mesmos à diretoria;

III – Apresentar à assembléia geral o parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro, administrativo e patrimonial;

IV – Opinar sobre os empréstimos;

V – Emitir parecer sobre o projeto de orçamento preparado pela diretoria para o exercício seguinte;

VI – Fiscalizar o cumprimento das deliberações da assembléia geral e praticar os atos que estes lhe atribuírem;

VII – Denunciar à assembléia geral erros administrativos ou qualquer violação da lei ou do estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;

VIII – Convocar a assembléia geral quando ocorrer motivo grave ou urgente;

IX – Reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de qualquer de seus membros, do presidente do CXI, da assembléia geral, ou de no mínimo 1/3 (um terço) dos associados;

 

§ 1º – As decisões do conselho fiscal serão tomadas por maioria simples de seus membros presentes;

 

§ 2º – Em caso de empate, ao presidente do conselho caberá o voto de qualidade.

 

§ 3º – A convocação extraordinária do conselho fiscal deve ser feita com antecedência mínima de três dias úteis e feita oficialmente, emitida pela autoridade convocatória, a todos os conselheiros.

 

Art. 22 – Ordinariamente o conselho fiscal se reunirá com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, duas vezes por ano, para apreciar o relatório das atividades do CXI e tomar conhecimento do movimento financeiro nas prestações de contas.

 

Art. 23 – As reuniões do conselho serão dirigidas pelo seu presidente ou, na falta deste, por um dos conselheiros.

 

Art. 24 – O conselho poderá fazer reuniões em conjunto com a diretoria ou dela participar em conjunto.

 

Art. 25 – As reuniões do conselho deverão ser registradas no livro de atas do CXI.

 

CAPÍTULO II

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 26 – Compete ao presidente:

 

I – Representar o CXI em juízo e fora dele;
II – Convocar e presidir as assembléias gerais e reuniões da diretoria, fazendo executar suas decisões;
III – Exercer a função executiva do CXI, podendo delegar poderes aos membros da diretoria;
IV – A iniciativa de divulgação dos atos administrativos;
V – Assinar com o secretário o expediente de caráter importante;
VI – Visar às contas e documentos de valor para o respectivo pagamento pelo tesoureiro;
VII – Votar nas assembléias gerais, apenas com direito voto de minerva em caso de empate na votação;

VIII – Criar e nomear comissões de trabalho, depois de ouvido o conselho fiscal.

IX – Pleitear junto aos poderes públicos, auxílios e subvenções;
X – Fazer cumprir as disposições deste estatuto.

 

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA

 

Art. 27 – Compete à diretoria:

I – Resolver sobre a admissão, readmissão de associados e sobre a aplicação de penalidades, de acordo com o estabelecido neste estatuto;
II – Escolher e designar um delegado do CXI;
III – Designar comissões de trabalho, quando julgá-las necessário, e dissolve-las, quando tal se fizer mister;
IV – Aprovar os regulamentos das provas oficiais;
V – Conceder, negar ou cassar a inscrição aos novos associados;
VI – Propor, por escrito, à assembléia geral, a concessão de títulos de membros honorários e beneméritos;
VII – Determinar e executar as medidas necessárias à conservação, manutenção, ampliação e renovação do patrimônio, promovendo o seguro e contratos envolvendo o CXI ou o seu nome;
VIII – Executar as medidas determinadas pela assembléia geral;
IX – Baixar normas e regulamentos sobre competições e torneios organizados pelo CXI, fazendo observar os princípios de civilidade, polidez e lealdade recíproca entre os Associados e não Associados participantes dos mesmos.

Art. 28 – A diretoria só poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo Único - As resoluções da diretoria admitem recurso para a assembléia geral, devendo o mesmo ser interposto no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da publicação da resolução a ser resolvida.

Art. 29 – A diretoria compõe-se de:

 

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário;

IV – Tesoureiro;

V – Diretor Social e Patrimonial;

VI – Diretor de Comunicação e Tecnologia;

VII – Diretor Técnico.

 

Art. 30 – O mandato da diretoria é de 2 (dois) anos, permitida a reeleição em conjunto ou em outras chapas separadas.

 

Art. 31 – Cabe a diretoria manter, gerir administrativamente e executar as funções básicas do CXI, bem como deliberar qualquer situação programada conforme disposições estatutárias.

 

Art. 32 – Nenhum membro da diretoria, bem como qualquer conselheiro o associado receberão qualquer remuneração pelo desempenho de funções executivas, conselheiras ou sociais, assegurado, no entanto, o direito de ressarcimento de despesas desde que previamente autorizada e realização comprovada.


Art. 33 – Compete ao vice-presidente:

 

I – Substituir o Presidente em suas ausências, ou impedimentos;

II – Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atividades;

III – Articular-se com toda diretoria para o bom andamento das atividades a serem desenvolvidas.

 

Art. 34 – Compete ao secretário:

 

I – Dirigir o expediente da secretaria do CXI, mantendo-o em dia;
II – Manter em dia e de forma clara e transparente toda a escrituração do CXI;

III – Registrar em livro próprio todas as atas de reuniões e Assembléias em que atuar por força do cargo;

IV – Redigir a documentação a ser expedida e manter em ordem todos os arquivos;

V – Manter de forma atualizada o registro e cadastro dos associados.

 

Art. 35 – Compete ao tesoureiro:

I – Promover a arrecadação das contribuições dos associados, dos enxadristas e da renda proveniente da venda de material enxadrístico, os quais serão em sua totalidade revertidos aos fins do CXI;
II – É obrigatório que toda arrecadação financeira do CXI seja depositada em conta bancária em nome do CXI;
III – Promover o pagamento das despesas autorizadas pela diretoria e/ou presidente;
IV – Promover e controlar a contabilidade e cumprir pontualmente com as obrigações do CXI através de profissional habilitado e zelar pela fiel e adequada conservação dos livros, arquivos, contratos e documentos afetos à tesouraria;
V – Apresentar semestralmente à diretoria os balancetes do movimento financeiro do CXI;
VI – Assinar juntamente com o presidente do CXI os cheques e/ou quaisquer títulos que importem em responsabilidade financeira da mesma;
VII – Manter em uma única instituição financeira apenas uma conta bancária em nome do CXI que poderá, entretanto, ser transferida para outra Instituição quando for de conveniência.

Art. 36 – Compete ao diretor social e patrimonial:

I – Zelar pela tranqüilidade, urbanidade e boas relações entre os associados e os enxadristas do CXI;
II – Proceder juntamente com o presidente ou isoladamente a sindicância necessária para a punição de associados e enxadristas cadastrados pelo CXI;
III – Elaborar e executar a programação sócio-recreativa do CXI;
IV – Executar as medidas necessárias à conservação e manutenção da sede social do CXI, bem como a ampliação e renovação de suas instalações, equipamentos de informática, móveis, utensílios e outros;
V - Manter em boa guarda e devidamente atualizado o livro de registro de inventário de bens móveis e a documentação pertinente aos bens imóveis que integram o patrimônio do CXI.

 

Art. 37 – Compete ao diretor comunicação e tecnologia:

 

I – Executar a política de informática do CXI tanto no que se refere à disponibilidade de equipamentos e programas para os associados, quanto à integração do CXI às redes externas de computadores;

II – Manter atualizadas o banco de dados e as informações do CXI, “rating”, calendários, torneios e resultados;

III – Informatizar o cadastro de todos os clubes, entidades e associados do CXI;

IV – Adquirir, disponibilizar e conservar os programas de computação de propriedades do CXI;

V – Divulgar interna e externamente as atividades do CXI;

VI – Buscar juntamente com os demais membros da diretoria patrocínio para eventos ou para a ampliação, renovação e melhoria do patrimônio do CXI;

VII – Divulgar livros, material enxadrístico e de informática de autoria de mestres ou de membros do CXI;

VIII – Promover o perfeito funcionamento e entrosamento entre os associados, buscando recursos financeiros junto à iniciativa pública (órgãos federais, estaduais e municipais) e a privada;

IX – Divulgar nos meios de comunicação escrita, falada e visual as atividades do CXI.

 

Art. 38 – Compete ao diretor técnico:

I – Dirigir e orientar o departamento técnico do CXI;
II – Manter estreito contacto com os associado, quanto à execução de provas e competições;
III – Arbitrar os torneios e campeonatos do CXI, podendo, com autorização do presidente, delegar tais poderes, a outrem.

IV – Organizar os regulamentos de torneios e campeonatos do CXI;
V – Organizar e atualizar o registro dos enxadristas, fazendo sua classificação em categoria;
VI – Propor à diretoria o calendário do CXI;
VII – Emitir parecer sobre as questões de ordem técnica.

 

TÍTULO III

 

ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO

 

Art. 39 - A admissão de Associados se fará mediante critério da diretoria, ou ainda pela Assembléia.

 

Artigo 40º: As Medidas disciplinares que poderão ser aplicadas à todo associado da Associação, seja qual for a categoria, em exercício ou não de cargo ou função, mesmo sendo eleito ou nomeado, são: Advertência, Suspensão e Exclusão.

 

I – Advertência: É o ato escrito, por meio do qual se chama a atenção do associado faltoso. São passíveis de advertência as seguintes condutas, dentre outras, desde que não justifique a imposição de penalidade mais grave:

 

a)- Descumprimento do Estatuto Social, as Normas e Legislações sobre a Associação;

b)- Falta de respeito, urbanidade e cortesia no trato com os demais;

c)- Desleixo no uso de materiais, equipamentos e bens patrimoniais da Associação;

 

II – Suspensão: É o afastamento temporário do quadro social, por um período máximo de seis meses, aplicável pela Diretoria após o processo Administrativo Disciplinar, a qualquer associado, no exercício ou não, de cargo ou função, preenchido por eleição ou por nomeação, ficando impedido de participar de quaisquer evento ou atividade pelo prazo que perdurar a suspensão. São passíveis de suspensão as seguintes condutas, dentre outras, desde que não se justifique a imposição de penalidade mais grave:

 

a)- Reincidência em faltas puníveis com advertência;

b)- Nos casos de desacato, ameaças pessoais ou desavenças a membro da Diretoria e demais órgãos de administração, ou associado do quadro;

c)- Deslealdade à Associação e a quaisquer um de seus órgãos constituídos;

d)- Se insurgir, de forma  incompatível e incoerente, contra atos ou determinações emanadas da Diretoria e demais órgãos constituídos ou da Assembléia Geral;

e)- Por atos de indisciplina.

 

III- Exclusão:  È a perda da condição de associado seja qual for a categoria, impondo ao excluído a perda de todo e qualquer vínculo com a Associação, sendo destituído dos cargos ou funções para o qual foi eleito e nomeado. A exclusão de associado deverá ser homologada pela Assembléia Geral convocada para tal fim, após a conclusão de processo administrativo disciplinar instaurado por uma comissão disciplinar. São passíveis de exclusão as seguintes condutas de associados da Associação, dentre outras:

 

a)- Reincidência em faltas puníveis com suspensão;

b)-Furto, roubo ou desvio de bens e valores da Associação;

c)- Agressão física a membros da Diretoria e demais órgãos constituídos, a outro associado ou a terceiro convidado de um associado;

d)- Outras condutas incompatíveis com a moral e os bons costumes;

e)- A exclusão de associado ou de diretores só é admissível havendo justa causa, obedecendo o dispositivo no Estatuto, sendo este omisso, poderá ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada pela maioria dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim;

f)- Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.

 

TITULO IV

AS FONTES DE RECURSO PARA SUA MANUTENÇÃO

 

Art. 41 - Os recursos financeiros necessários a manutenção da instituição poderão ser obtidos por;

I – Termos de parceria, convênios, contratos e acordos firmados com o Poder Público para financiamento de projetos na sua área de atuação;

II – Contratos e acordos firmados com a iniciativa privada, agências nacionais e internacionais;

III – Doações, legados e heranças;

IV – Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

V – Contribuições periódicas ou eventuais de seus associados;

VI – Recebimento de direitos autorais;

VII – As doações orçamentárias ou subvenções, contribuição e auxílios não destinados especificamente à incorporação em seu patrimônio, que venha receber de pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional;

VIII – As receitas patrimoniais resultantes da prestação de serviço, de processos de auto-sustentação institucional;

IX – Outros meios que se verificarem factíveis e compatíveis com suas finalidades e princípios de atuação.

 

TITULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 42 – Anualmente constará do calendário do CXI, além de outras competições, o campeonato citadino, destinado a sagrar o campeão de Itajaí.

 

Art. 43 – A duração do Clube de Xadrez de Itajaí – CXI é por te indeterminado e suas atividades são pautadas pelas disposições contidas em estatuto e nas leis em vigor, não respondendo seus membros por outras obrigações, senão aquelas, inerentes a seu cargo e função.

Art. 44 – As cores da CXI serão azul royal, azul anil e amarelo ouro e detalhes em branco.

Art. 45 – O brasão do CXI é baseado nas cores do município, contendo a data de fundação do CXI na coroa da torre, o nome do CXI na faixa inferior, âncora acima das três faixas de onda e o Rei no campo superior do brasão abaixo da coroa da torre.

Art. 46 – O Regimento Interno será elaborado pela diretoria e aprovado em assembléia.

Art. 47 – Em caso de dissolução do CXI, os bens serão doados a instituições congêneres, indicadas pela assembléia geral que resolver a dissolução.

Art. 48 – O presente estatuto entrará em vigor data de sua aprovação pelos órgãos oficiais competentes; homologação pelo Ministério de Educação, Cultura e Esporte.

bottom of page